terça-feira, 26 de janeiro de 2010

260110 - MAPA DO CRATO


Este é O mapa oficial de Crato, onde podemos observar que o fato de Ponta da Serra se emancipar à categoria de município não causará descontinuidade territorial, como algumas pessoas imaginam

segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

250110 - Tributos Municipais:


A Constituição Federal de 1988 em seus artigos 29 a 31 versa a respeito do ente público município, especialmente, com relação à competência em instituir e arrecadar tributos (art. 30, III).
No que tange ao poder de tributação, a CF/88, no artigo 145, juntamente com Código Tributário Nacional, autoriza os municípios, como os demais entes da federação, a instituir os tributos, sendo determinados os impostos municipais junto ao artigo 156, quais sejam:
Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
Imposto de transmissão "inter vivos" (ITBI), a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
Ainda pode-se mencionar como forma de tributos municipais os seguintes tributos:
As Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
E as Contribuições de Melhorias decorrentes da realização de obras públicas.
Deve-se, com certa cautela, fazer alusão à instituição da Contribuição de Iluminação Pública, pela Emenda Constitucional nº 39, de 19 de Dezembro de 2002, que introduziu o artigo 149-A a Constituição Federal de 1988.
A contribuição acima mencionada pode ser instituída tanto pelo Distrito Federal como pelos Municípios, a fim de custear o serviço de iluminação pública, sendo, portanto, considerada tributo.
Ocorre que esta contribuição, segundo vários doutrinadores, vai de encontro a vários princípios constitucionais e artigos norteadores do ordenamento jurídico, principalmente com relação ao poder de tributar, como a definição da base de cálculo, alíquota e o sujeito passivo, dentre outros, sendo, assim, eivada de inconstitucionalidades.
(link: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4167)





250110 - Transferências Constitucionais FPM


Fundo de Participação dos Municípios (FPM):

O Fundo de Participação dos Municípios, devidamente determinando pela CF/88 em seu artigo 159, I, “b”, trata-se de uma forma de repartição dos produtos da arrecadação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados, por parte da União Federal.

Desta feita, o FPM representa uma significativa parcela financeira dos municípios, principalmente com relação aos municípios mais pobres, que praticamente sobrevivem diante dos repasses gerados pelo FPM, haja vista a ausência de arrecadação com relação aos tributos municipais.

Além das determinações contidas na Constituição Federal, o FPM é gerido e regulamentado pelo Código Tributário Nacional-CTN (artigos 86 a 94), pelas Leis Complementares nº 62 (28/12/89), 91 (22/12/97) e 106 (23/03/2001).

Como já exposto o FPM distribui 22,5% (Vinte e dois vírgula cinco porcento) dos produtos da arrecadação do IR e do IPI, retirados os demais valores destinados constitucionalmente sobre o IR a outros entes da federação.

Cabendo ao Tribunal de Contas da União-TCU (artigo 161 da CF/88) a forma de cálculo do FPM e ao Banco do Brasil o destaque automático dos valores recolhidos pela arrecadação dos impostos e o repasse a conta do FPM para posteriormente serem repassados aos municípios, ou seja, realizado o pagamento.

O Tribunal de Contas da União é quem realiza os cálculos das quotas partes de cada município relativas ao FPM e informa mensalmente ao Banco do Brasil o coeficiente devido a cada município para que os valores sejam integralmente repassados aos mesmos.

A distribuição do FPM é realizada da seguinte forma: 10% (dez porcento) aos Municípios-Capitais, 3,6% (três vírgula seis porcento) para os Municípios do Interior com mais de 142.633 habitantes, segundo o Decreto-Lei 1.881 acima mencionado, os quais integram a “reserva” e 86,4% (oitenta e seis vírgula quatro porcento) aos demais municípios do Interior.

Os municípios, para a distribuição dos valores do FPM, são enquadrados em coeficientes, levando-se em consideração a população, determinada junto ao artigo 91 do Código Tributário Nacional-CTN, segundo tabela abaixo:

TABELA DE COEFICIENTE POR FAIXA DE POPULAÇÃO
(Decreto-lei Nº 1881/81)
de 27.08.81

FAIXA

COEF.

FAIXA

COEF.

ATÉ 10.188

0.6

DE 61.129 A 71.316

2.4

DE 10.189 A 13.584

0.8

DE 71.317 A 81.504

2.6

DE 13.585 A 16.980

1.0

DE 81.505 A 91.692

2.8

DE 16.981 A 23.772

1.2

DE 91.693 A 101.880

3.0

DE 23.773 A 30.564

1.4

DE 101.881 A 115.464

3.2

DE 30.565 A 37.566

1.6

DE 115.465 A 129.048

3.4

DE 37.357 A 44.148

1.8

DE 129.049 A 142.632

3.6

DE 44.149 A 50.940

2.0

DE 142.633 A 156.216

3.8

DE 50.941 A 61.128

2.2

ACIMA DE 156.216

4.0

Fundo de Manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais do Magistério (FUNDEB):

O FUNDEB é o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação criado para substituir o FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), que foi aprovado no ano de 1996 e começou a vigorar em 1998.

Enquanto o FUNDEF se destinava, exclusivamente, ao Ensino Fundamental, o FUNDEB financiará toda a Educação Básica, ou seja, a Educação Infantil (0 a 5/6 anos), o Ensino Fundamental (6/7 aos 14 anos), o ensino Médio (15 aos 17/18 anos) além do Ensino de Jovens e Adultos (EJA), da Educação Profissional, Educação Indígena, Educação do Campo e Educação Especial, destinada a portadores de deficiências.
A Emenda Constitucional 53 de 06 de dezembro de 2006 instituiu o FUNDEB, com o objetivo principal de proporcionar uma nova distribuição e aumentos dos valores de investimentos públicos na educação do Brasil.
Inicialmente o FUNDEB foi regulamentado pela Medida Próvisória 339, de 28/12/2006, que foi convertida na Lei 11.494, de 20/06/2007.
No FUNDEB, como ocorria com o FUNDEF, parte da receita de impostos estaduais e municipais vai para 27 fundos estaduais. Os recursos retornam aos Estados e aos Municípios, conforme o número de matrículas existentes em suas redes de ensino.
Em virtude das grandes desigualdades econômicas e sociais entre os Estados da Federação e as regiões do Brasil, a União exerce um importante papel redistributivo, pois, em janeiro de cada ano, a União estabelece um valor de investimento mínimo por cada aluno, abaixo do qual nenhum estado poderá ficar. Os estados que estiverem abaixo do valor determinado receberão uma complementação monetária para que possam alcançar o valor mínimo nacional estabelecido pela União por cada aluno.
Os recursos do FUNDEB, inclusive àqueles advindos da complementação por parte da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme preconiza e determina o art. 70 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, pelos órgãos competentes e pelos Conselhos instituídos especificamente para essa finalidade.

(link: http://mecsrv04.mec.gov.br/sef/fundeb/)

Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS):

Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):

A Constituição Federal em seu artigo 155, II, forneceu competência aos Estados e ao Distrito Federal em instituir o ICMS, sendo este imposto devidamente regulamentado pela Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996).

Há a geração do ICMS sobre as seguintes atividades:

  1. Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
  2. Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
  3. Prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
  4. Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
  5. Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
  6. A entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
  7. O serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
  8. A entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

Não há geração do ICMS nas seguintes operações:

  1. Operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
  2. Operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
  3. Operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
  4. Operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
  5. Operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a serem utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
  6. Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
  7. Operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
  8. Operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
  9. Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

A Constituição Federal, no artigo 158, estabeleceu que 25% (vinte e cinco porcento) do produto da arrecadação do ICMS é destinado ao município, através de repasses realizados diretamente pelo Estado da Federação competente.


(link:http://www.portaltributario.com.br/tributos/icms.html)

Fundo Nacional de Saúde (FNS):

O Fundo Nacional de Saúde-FNS foi organizado de acordo com as diretrizes e objetivos do SUS, onde os recursos estão previstos na Lei Orçamentária Anual (LOA), de acordo com o Plano Plurianual dos Projetos e Ações Governamentais e provenientes de fontes nacionais, de receitas do Tesouro Nacional e de arrecadação direta do FNS, e de receitas internacionais proveniente de acordos firmados entre o Brasil e bancos internacionais como o Bird e o BID para financiamento de projetos na área de Saúde.

Dentre os recursos do FNS pode-se mencionar:

  1. Os consignados a seu favor nos Orçamentos da Seguridade Social e Fiscal da União;
  2. Os decorrentes de créditos adicionais;
  3. Os provenientes de dotações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de cooperação técnica, de financiamento e de empréstimo;
  4. Os provenientes do Seguro Obrigatório do DPVAT; os resultantes de aplicações financeiras;
  5. Os decorrentes de ressarcimento de recursos por pessoas físicas e jurídicas originários de prestação de contas, do acompanhamento ou das ações de auditoria;
  6. As receitas provenientes de parcelamentos de débitos apurados em prestação de contas de convênios ou derivadas do acompanhamento de auditorias e de financiamentos relacionados com as ações e os serviços de Saúde;
  7. Os créditos provenientes dos agentes ou das entidades integrantes do SUS, bem como aqueles resultantes de transações financeiras e comerciais;
  8. As receitas provenientes do ressarcimento previsto no Artigo 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998;
  9. Os obtidos por intermédio de operações de crédito; as receitas provenientes da execução de seus créditos;
  10. Os saldos positivos apurados em balanços, transferidos para o exercício seguinte; as rendas e receitas eventuais que lhe venham a ser destinadas;
  11. Os de outras fontes, de acordo com o Artigo 32 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

O Fundo de Saúde é composto de todos os recursos a serem utilizados nos serviços e ações voltadas a Saúde devendo ser gerenciado pelos secretários de Saúde, tanto estaduais como municipais.

Em relação ao município, em virtude deste ser o responsável sanitário por excelência, ou seja, em função do SUS, as ações e serviços são descentralizados ao município, para que este possa cumprir com essa responsabilidade.

Esta descentralização é realizada através de unidades de Saúde, próprias ou prestadores de serviços credenciados para atuar na rede, sendo indispensável, portanto, a criação, através de leis especifica, dos fundos municipais de Saúde.

Também se faz necessário que o Fundo seja bastante organizado, em virtude do grau de complexidade da rede de serviços, com vista a manter as os serviços e ações e os pagamentos em dia.

Os serviços e ações da Saúde, realizados pelo Distrito Federal, estados e municípios são custeados e financiados com recursos da União, estados e municípios e de outras fontes suplementares, todos contemplados no orçamento da seguridade social.

De acordo com a Emenda Constitucional nº 29, de 2000, cada ente governamental deve assegurar a manutenção regular de recursos ao respectivo fundo de saúde.

Todas as transferências, regulares ou eventuais, da União para os demais entes da federação estão condicionadas ao cumprimento de contrapartida destes níveis de governo, em conformidade com as normas vigentes, especialmente a Lei de Diretrizes Orçamentárias, dentre outras.

Tais repasses ocorrem por meio de transferências "fundo a fundo", realizadas pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) diretamente para os estados, Distrito Federal e municípios, ou, no caso dos municípios, pelo Fundo Estadual de Saúde.

Os repasses se dão de forma regular e automática, propiciando que os gestores tenham disponibilizados os recursos previamente pactuados, no tempo hábil, para o efetivo cumprimento da programação de ações e serviços de Saúde.

(link:http://dtr2004.saude.gov.br/susdeaz/topicos/topico_menu.php?p=18&letra=F)

quinta-feira, 7 de janeiro de 2010

Lei Complementar que cria novos municípios no Ceará é sancionada

06/01/2010 (16:30)
DIARIO OFICIAL DO ESTADO PUBLICA LEI COMPLEMENTAR QUE CRIA NOVOS MUNICÍPIOS
Por: Luciano Augusto
Foi publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, do último dia 28 de dezembro, a Lei Complementar nº 84, que prevê estudos de viabilidade para criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios do Estado. A Lei é de autoria do presidente da Assembleia legislativa e governador em exercício, Domingos Filho, e foi sancionada pelo governador Cid Gomes.
De acordo com o artigo 2º da Lei, nenhum município será criado sem a verificação da existência de população superior a oito mil habitantes, eleitorado não inferior a 40% de sua população, centro urbano já constituído com número de prédios residenciais, comerciais e públicos superior a quatrocentos e estimativa de receitas que vão desde transferências estaduais e federais até receita fiscal da área que irá formar o novo município, atestada pelos órgãos fazendários municipais, com base na projeção dos tributos próprios. Ainda segundo a Lei, nenhum município com menos de dez anos de instalado poderá ser objeto de qualquer alteração definidas na Lei.
Para o processo de criação de novos municípios, deverá ser feito um requerimento de autoria de deputados ou de entidade, através de Projeto de Iniciativa Compartilhada, assinado por no mínimo cem eleitores domiciliados na área territorial a ser emancipada. Todo o projeto de criação de novos municípios deverá ser acompanhado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará (Ipece)
Assessoria de imprensa do Governo do Estado do Ceará
( FONTE: http://www.cearaagora.com.br/ver_news.asp?cod=20281)